Isenção de IVA para pequenos negócios (artigo 53.º do Código do IVA)
Quem faturou até 15 000 € no ano anterior, tem domicílio em Portugal e não exporta pode não cobrar IVA. É um regime, não dinheiro: também não pode deduzir o IVA das compras.
Para quem é: Emprego e recibos verdes, Só recibos verdes, Empresário em nome individual
Informação indicativa. Confirme o seu caso com um contabilista certificado antes de decidir.
Condições principais
- Residir em Portugal
- Ter atividade aberta nas Finanças como trabalhador(a) independente ou empresário(a) em nome individual
- Ter faturado na atividade até 15 000 € (sem IVA) no ano anterior; o salário não conta
- Não fazer exportações nem operações com o estrangeiro que excluam a isenção
Como pedir Pedido online
Isenção de IVA para pequenos negócios (artigo 53.º do Código do IVA) — como pedir
Indique o regime de isenção do artigo 53.º na declaração de início de atividade, ou numa declaração de alterações em janeiro (no Portal das Finanças → Atividade). Quem renunciou à isenção fica pelo menos 5 anos no regime normal. Para quem vende a particulares pode ser vantagem; para quem vende a empresas é quase neutro. Use a verificação de IVA em apoiame.pt/empresas e confirme com um contabilista certificado.
Onde avançar
Online
Portal das Finanças (declaração de início de atividade ou declaração de alterações)
Precisa de senha do Portal das Finanças ou Chave Móvel Digital.
No início de atividade, indique o regime de isenção do artigo 53.º. Se já está no regime normal, a declaração de alterações só pode ser entregue em janeiro e produz efeitos a 1 de janeiro.
Ao balcão
Serviço de Finanças
Prazo: Para passar do regime normal para a isenção: declaração de alterações durante o mês de janeiro.
Antes de começar, tenha à mão
- Volume de negócios do ano anterior (até 15 000 €)
- Atividade (CAE ou código CIRS) e tipo de clientes (particulares ou empresas)
- NIF e senha do Portal das Finanças (ou Chave Móvel Digital)
Página oficial: Autoridade Tributária e Aduaneira
Base legal
- Decreto-Lei n.º 35/2025 — Altera
- Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Regula
Gerido por: Autoridade Tributária e Aduaneira · Última atualização desta página: 05/10/2026. A informação é indicativa; confirme sempre junto da entidade gestora.