Subsídio social de desemprego subsequente
Prestação mensal para quem já recebeu todo o subsídio de desemprego, continua desempregado(a) e tem rendimentos do agregado baixos.
A partir de 31/12/2026, novos pedidos passam a ser feitos através deoutro apoio.
Condições principais
- Residir em Portugal
- Estar desempregado(a)
- Ter terminado o período do subsídio de desemprego
- Rendimento mensal do agregado, por adulto equivalente, até 80% do IAS (429,70 €)
Valor: calculado por mês com base na sua situação. 100% do IAS (537,13 €) para quem vive com agregado familiar e 80% do IAS (429,70 €) para quem vive sozinho(a), nunca acima do subsídio de desemprego que recebia. Tem de estar inscrito(a) no centro de emprego. Simplificação: o rendimento do agregado é estimado a partir do ano passado, sem contar o rendimento de quem está desempregado.
Como pedir
Na Segurança Social Direta (Trabalho → Desemprego → Subsídio Social de Desemprego), num balcão da Segurança Social ou por correio, no prazo de 90 dias após terminar o subsídio de desemprego. A partir de 31-12-2026 é substituído pela Prestação Social Única (quem já recebe mantém o subsídio até ao fim do período).
Página oficial: Instituto da Segurança Social, I.P.
Documentos normalmente necessários
- Documento de identificação
- Comprovativos de rendimentos do agregado familiar
Base legal
- Decreto-Lei n.º 166/2026 — Revoga
- Decreto-Lei n.º 220/2006 — Cria o apoio
- Decreto-Lei n.º 70/2010 — Regula
Gerido por: Instituto da Segurança Social, I.P. · Última atualização desta página: 03/10/2026. A informação é indicativa; confirme sempre junto da entidade gestora.