Subsídio por morte
Valor pago de uma só vez à família de quem faleceu e descontava para a Segurança Social, para ajudar a compensar as despesas com a morte.
Regras ainda por verificarEm vigor desde 01/01/2026
Condições principais
- Ser cônjuge ou unido(a) de facto (há mais de 2 anos), ex-cônjuge com direito a pensão de alimentos, filho(a) até aos 18 anos (25 ou 27 a estudar, ou sem limite com deficiência) ou, em certos casos, pai ou mãe a cargo da pessoa que faleceu
- A pessoa que faleceu estar inscrita e ter descontado para a Segurança Social (regime geral)
- Pedir no prazo de 180 dias após o falecimento
Valor: calculado valor único com base na sua situação. 3 × IAS (1 611,39 €), dividido pelos titulares com direito (cônjuge/unido de facto e filhos). Pago de uma só vez.
Como pedir
Na Segurança Social Direta (Família → Óbito), num balcão da Segurança Social ou por correio, com o formulário RP 5075 (o mesmo da pensão de sobrevivência).
Página oficial: Centro Nacional de Pensões (Instituto da Segurança Social, I.P.)
Documentos normalmente necessários
- Requerimento de prestações por morte (RP 5075)
- Certidão de óbito
- Documentos de identificação
Base legal
- Decreto-Lei n.º 13/2013 — Altera
- Decreto-Lei n.º 133/2012 — Altera
- Decreto-Lei n.º 322/90 — Cria o apoio
Gerido por: Centro Nacional de Pensões (Instituto da Segurança Social, I.P.) · Última atualização desta página: 03/10/2026. A informação é indicativa; confirme sempre junto da entidade gestora.