Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
Quando o pai ou a mãe não paga a pensão de alimentos fixada pelo tribunal, o Estado paga-a no seu lugar (até 537,13 € por mês por cada devedor), se a família tiver rendimentos baixos.
Condições principais
- Residir em Portugal
- Ter uma pensão de alimentos fixada pelo tribunal que não está a ser paga
- Ter menos de 18 anos (ou até aos 25 anos, se a pensão continuar por estar a estudar ou em formação)
- Rendimento do agregado por pessoa inferior ao IAS (537,13 € por mês)
Como pedir
O pedido é feito no tribunal onde foi fixada a pensão de alimentos (no próprio processo de incumprimento), pelo representante legal ou pelo Ministério Público. O tribunal fixa o valor a pagar pelo Fundo, que não pode ultrapassar 1 IAS por mês por cada devedor; o pagamento começa no mês seguinte à decisão.
Página oficial: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (pagamento), por decisão do tribunal
Documentos normalmente necessários
- Sentença ou acordo que fixou a pensão de alimentos
- Prova do incumprimento
- Comprovativos dos rendimentos do agregado
Base legal
- Decreto-Lei n.º 164/99 — Regula
- Lei n.º 24/2017 — Altera
- Lei n.º 75/98 — Cria o apoio
Gerido por: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (pagamento), por decisão do tribunal · Última atualização desta página: 03/10/2026. A informação é indicativa; confirme sempre junto da entidade gestora.