Isenção de IMI para famílias de baixos rendimentos
Isenção permanente de IMI da casa onde vive, para famílias com rendimentos baixos e imóveis de valor patrimonial reduzido. É atribuída automaticamente pelas Finanças.
Condições principais
- Ser dono(a) da casa onde vive (habitação própria e permanente, com domicílio fiscal nessa morada)
- Rendimento bruto total do agregado no ano anterior até 2,3 vezes o IAS anual (17 295,59 € em 2026)
- Valor patrimonial de todos os imóveis do agregado até 10 vezes o IAS anual (75 198,20 € em 2026). Aqui só é considerada a casa onde vive
Valor: calculado por ano com base na sua situação. IMI que deixa de pagar, estimado com a taxa mínima de 0,3% (pode chegar a 0,45%, conforme o município).
Como pedir
Não é preciso pedir: a AT reconhece a isenção todos os anos com base na declaração de IRS e no registo dos imóveis. Para isso, entregue o IRS (mesmo que não seja obrigado) e tenha o domicílio fiscal na casa. Se cumprir as condições e não tiver a isenção, reclame num serviço de Finanças ou no e-balcão.
Página oficial: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Base legal
- Código n.º CIMI, art. 11.º-A — Regula
Gerido por: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) · Última atualização desta página: 03/10/2026. A informação é indicativa; confirme sempre junto da entidade gestora.